Terraplanismo Jurídico

Escrevo essas breves notas devido à minha indignação com o PARECER n° 00202/2020 da Procuradoria da UFES, a respeito do questionamento da ADUFES sobre a suspensão do Calendário Acadêmico.

A resposta por eles fornecida começa com uma bizantina discussão etimológica sobre a palavra calendário. Só aponto que quem desejasse demonstrar erudição sobre o conceito (diga-se de passagem algo totalmente desnecessário) precisaria remontar à história da astronomia em primeiro lugar.

Lendo a manifestação, verifica-se que os nobres procuradores enveredam pelo nonsense:

“8. Dessa maneira, dada a natureza do que é um calendário, não existe nenhum sentido lógico-gramatical em se falar em “suspensão do calendário acadêmico”, mas sim em suspensão das atividades (todas ou algumas) nele previstas. Deveras, não se interrompe um plano, mas sim as ações e medidas nele programadas, da mesma forma que não se    suspende o projeto de uma edificação, mas sim os trabalhos dos operários que constroem a casa projetada.

“9. Portanto, quando se menciona suspensão de calendário acadêmico, o que se pretende é a suspensão da execução das atividades e prazos nele estabelecidos.”

Lamento ter que explicar o óbvio, mas se as atividades propostas no Calendário Acadêmico são suspensas, o que sobra dele? Se o plano da obra é suspenso, o que sobra dele? Não sobra nada, além do registro histórico, talvez poético, do que poderia ter sido e não foi. Resta patente a necessidade óbvia, cristalina, inquebrantável de se fazer OUTRO CALENDÁRIO pois o mesmo já não tem mais nenhuma valia. A argumentação “lógico-gramatical” dos doutos procuradores, data maxima venia,  parece acometida de problemas lógico-formais.

Seguindo um pouco mais, deparo-me com a seguinte afirmação:

“11. Constata-se, portanto, que nem todas as atividades da instituição não foram (sic) suspensas, estando a Universidade funcionando parcialmente ou mesmo, caso de alguns setores que comportam o trabalho remoto, integralmente, como é a situação deste órgão jurídico da AGU que assessora a UFES, por exemplo.”

Nesse parágrafo, além da incompreensível dupla negação, os procuradores apontam como exemplo de atividades da UFES um órgão que não compõe sua estrutura, não estando sujeito, por isso mesmo, às suas normas e… aos seus calendários.

Além disso, afirmaram, ainda:

“13. E nem poderia ser diferente, uma vez que a ausência de trabalho acarretaria a suspensão do pagamento da remuneração dos servidores TAE, dos bolsistas e dos docentes.”

Penso que, talvez por não fazerem parte da estrutura da universidade, os doutos procuradores não compreendem a natureza do trabalho nela exercido. A suspensão do Calendário, efetuada pela maioria das universidades federais, não acarreta nem ausência de trabalho, nem suspensão de pagamentos a quem quer que seja. O que se trata é de discutir quais as atividades que podem e devem ser realizadas no período. É sabido que nós docentes realizamos inúmeras tarefas no recesso acadêmico E INCLUSIVE NO PERÍODO DE FÉRIAS.

A Administração solicitou um plano de trabalho e nós o entregamos, e o estamos cumprindo. E iremos prestar contas dele! E iremos repor todas as aulas devidas. De preferência presencialmente, e com a necessária qualidade, no pós-pandemia.

A seguir, os procuradores dão uma aula magna sobre desconhecimento do trabalho docente:

17. Pois bem, quanto ao pedido da ADUFES (Ofício 14/Adufes/2020, Sequencial 1), compreendemos de sua redação [5] que a pretensão é a suspensão do trabalho dos professores, isentando-os do dever legal de executar atividades nos termos estabelecidos pelo CUn-Ufes. Ora, em relação a este ponto, se efetivamente for esse o propósito do         requerimento, esta Procuradoria Federal opina pelo seu indeferimento, uma vez que não encontra amparo legal.

Com efeito, não pode o gestor público (Reitor ou Conselheiros), sob pena de responsabilidade civil e de improbidade, dispensar os professores de executar todas as   atividades e continuar a lhes pagar salário, uma vez que, se o fizesse, estaria realizando uma doação de dinheiro público, pagando ao docente remuneração para que fique em casa sem prestar nenhum tipo de serviço em favor do pagador de impostos que sustenta a     Universidade, como se fosse uma espécie de férias especiais.

Imagine-se, assim, que os professores sejam dispensados de lecionar no mês de junho, mas ainda assim recebam seu salário integral; ora, como não trabalharam em junho, porém foram remunerados, teriam que repor as aulas no mês seguinte (julho), se findada a pandemia. Entretanto, se em julho receberem salário, isso significaria que estariam sendo beneficiados duas vezes, pois seriam agraciados com a remuneração de junho e a de julho       para executar as aulas que deixam de ministrar em junho.”

Além de profundamente desrespeitoso, asseverando que estaríamos “de férias”, “sem prestar nenhum serviço”, etc., os procuradores parecem desconhecer completamente a indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como o fato de que os docentes também exercem atividades administrativas. Resumem todo o nosso fazer a simplesmente “lecionar”. Sobre este trecho os procuradores devem, inclusive, desculpas à categoria docente e ao seu sindicato.

A cereja do bolo, no entanto, vem a seguir:

“20. Salientamos que nem mesmo nas greves isso ocorre, pois, como se sabe, aqueles que aderem a movimentos paredistas têm automaticamente cortado o seu salário [6]”

Antes de maiores considerações, basta ler a referência citada, “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

Não se trata de corte dos salários, mas de desconto passível de compensação em caso de acordo. O acordo, no caso das greves da categoria docente, está relacionado à reposição das aulas. Tanto é que já houve greves docentes posteriores a essa resolução (final de 2016) e não houve corte de salários. Outras categorias dos SPFs também já fizeram movimentos paredistas após a mesma resolução sem “corte automático”. Tudo é uma questão de correlação de forças, inclusive a discussão sobre o que é ou não conduta ilícita do Poder Público.

Além disso, não está se falando aqui de greve. Não estando o tópico em debate, me parece que a citação tem uma intenção pura e simplesmente ameaçadora. Lamentável, mas coerente.

Para que não restem dúvidas da sua profunda falta de saber a respeito de nosso processo laboral, seguem os doutos procuradores:

“21. Impossível, assim, se cogitar em dispensar os professores da obrigação legal de  executar atividades durante a pandemia, até mesmo porque o CEPE-Ufes não teria competência para atuar em matéria financeira e de pessoal”

Em seguida, vem, mais uma vez, o desrespeito, ao propor o arquivamento do pedido da ADUFES, sem, ao menos, avaliar o seu mérito:

“23.2  Não existe necessidade de decisão do CEPE-Ufes nesta matéria, uma vez que      as atividades que devem ser suspensas já foram definidas pelo CUn-Ufes, órgão colegiado superior da instituição. Diante desse cenário, conclui-se que o requerimento do Sindicato do sequencial 1 pode ser arquivado sem apreciação de seu mérito.”

E, imbuída do espírito do famoso conselheiro Acácio, ao final, a Procuradoria indica que o CEPE deve definir cuidadosamente as tarefas a serem realizadas. Diante dessa inusitada prédica é mister perguntar: quando se cogitou o contrário? Ao se suspender o Calendário não se fecha a Universidade! Já estamos realizando uma série de atividades e queremos debater, de forma ampla e democrática, o que mais pudermos fazer, resguardando a saúde física e mental de toda a comunidade, bem como a qualidade das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão. Quem disse que o CEPE não deveria nem discutir as propostas da ADUFES foi justamente a Procuradoria. In verbis:

“23.4 Em seguimento, esclarecemos que, caso o CEPE, apesar de existir Resolução do CUn-Ufes disciplinando a matéria completamente, ainda assim decidir apreciar o mérito  do pedido para definir a suspensão de algumas atividades – e prazos – listados no Calendário (RESOLUÇÃO No 48/2019 CEPE-Ufes), deverá, para evitar controvérsias, explicitar com objetividade e exatidão quais ações e prazo serão suspensos ou determinar  que a PROGRAD execute essa tarefa.”

É forçoso constatar que o parecer da Procuradoria da UFES, vinculada à AGU, expressa bem o ímpeto terraplanista do Governo Federal em todos os níveis. Não é possível aceitar passivamente que a Procuradoria apresente essa verdadeira cloroquina processual: que não ajuda, e ainda faz mal!

  • Pela suspensão legal do Calendário já suspenso pela realidade!
  • Por uma discussão democrática  no CEPE sobre as atividades a serem realizadas, de forma a ajudar a comunidade intra e extra universitária a superar a pandemia.
  • Não à substituição das atividades de Ensino Presencial por EaD.
  • Nenhuma demissão ou redução de salário de substitutos ou terceirizados.

É preciso uma resposta firme da categoria docente na defesa dessas consígnas. Precisamos nos unir em torno da defesa da valorização do nosso trabalho e da Universidade Pública. Em defesa da Educação de qualidade, mas também da garantia da Pesquisa e da Extensão (tão desconhecidas dos doutos procuradores).

É lamentável que além de nos preocuparmos com a gravíssima pandemia que assola o mundo, tenhamos que lidar com toda sorte de descalabros e desmandos por parte das autoridades vinculadas ao Governo Federal.

Porém, se nos coube viver nessa quadra histórica, também nos cabe enfrentar de cabeça erguida os desafios inerentes a ela.

É isso. Sigamos juntos!

*Raphael Furtado – Professor de Física no Ceunes, já foi representante docente no Conselho Universitário e diretor da Adufes. Militante de base no movimento docente, vegetariano, trotskista, marido da Patrícia, pai da Ana Clara e da Beatriz. Tem duas cachorras malucas e um gato preguiçoso.

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