Justiça condena Ufes a pagar licença-prêmio não usufruída por professor

Diferentemente da orientação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), seguida pela Administração Ufes, os docentes que por acaso venham a se aposentar ou se aposentaram voluntariamente, sem que tenham gozado da licença-prêmio adquirida por assiduidade, têm direito a receber o valor de forma indenizada.

A Assessoria Jurídica da Adufes obteve êxito em ação movida em face da universidade, pois entende que a não fruição de um direito – licença-prêmio -, já devidamente reconhecido ao servidor deve ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

“Observa, ainda, que a jurisprudência também tem entendido ser possível, no momento da aposentação do servidor público, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, como ocorreu no caso concreto de um docente”, ressalta o advogado do sindicato, Jerize Terciano.

A Assessoria Jurídica Adufes lembra que a referida licença-prêmio, originalmente prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/90, onde a cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor adquiria três meses de licença, foi extinta em 15 de outubro de 1996 por força da Medida Provisória (MP) nº 1.522/96. Portanto, o/a professor/a que tenha se aposentado e adquirido tal direito pode procurar a Assessoria Jurídica do sindicato para ingressar com ação judicial.

Fonte: Adufes