Justiça afasta exigência do diploma para o recebimento da RT por docente da Ufam

A Justiça Federal condenou, mais uma vez, a Universidade Federal do Amazonas (Ufam) a pagar, com juros e correção monetária, parcelas vencidas da retribuição por titulação a um professor da instituição, em virtude de conclusão de doutoramento, sem que houvesse a necessidade de apresentação de diploma.

Em sentença proferida no dia 28 de junho, a juíza da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas deferiu parcialmente o pleito do docente e determinou à universidade a imediata incorporação da Retribuição por Titulação (RT) devida.

A implementação desse direito deve tomar como base a Lei nº 12.772/2012 e não memorandos circulares expedidos pela universidade, no caso da Ufam pelo gabinete da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progesp) (nº 002/2017 e nº 003/2017). Por isso, a magistrada, na análise do mérito da ação, também declarou a nulidade das orientações contidas nesses documentos, as quais alteravam os critérios de concessão da retribuição por titulação dos docentes e também seus efeitos funcionais e financeiros.

O professor acionou o Judiciário através da Associação dos Docentes da Ufam (Adua – Seção Sindical do ANDES-SN), após ter seu pedido à RT negado pela Administração Superior da Ufam. A reitoria da passou a considerar obrigatória a apresentação de diploma de conclusão de curso para a concessão de referida retribuição e, ainda, retardando os efeitos financeiros e funcionais de tal direito para a data de publicação do ato de concessão no Boletim da universidade.

Entretanto, a Lei nº 12.772/2012 não exige a apresentação do diploma para fins de pagamento da RT, sendo suficiente a comprovação da titulação através de documentos igualmente idôneos, a exemplo do “certificado de defesa”, tal qual apresentado pelo autor da ação, atestando que o professor faz jus ao título de Doutor em Ciências, documento expedido em 26 de janeiro de 2017. 

Para a juíza federal Jaiza Maria Fraxe, a exigência de diploma é um “excesso de formalismo desnecessário”. “Reconheço, outrossim, que a exigência do Diploma relativo ao grau de Doutor, para fins de percebimento da remuneração equivalente e demais consectários, mesmo que embasada em ato normativo infralegal, apresenta-se, de fato, como um excesso de formalismo desnecessário, na medida em que o autor demonstra ter implementado a condição básica para o percebimento da Retribuição por Titulação e ser promovido na Carreira que integra, qual seja, a conclusão efetiva e respectiva aprovação no curso de Doutorado”, disse, na sentença.

Além disso, a magistrada lembra que o autor não pode ser penalizado pela demora excessiva da Administração na expedição do diploma. “Desta forma, não sendo a expedição do respectivo diploma responsabilidade do autor, este também nada podendo fazer para viabilizar em maior brevidade a respectiva expedição, não pode ser penalizado pela demora na confecção e entrega do mesmo, decorrentes dos trâmites burocráticos”, acrescentou.

Na ação, a magistrada condenou ainda a Ufam a proceder a correção dos assentos funcionais do professor, em conformidade com esse direito reconhecido, nessa ação individual.

A Adua SSind. destaca que acionou a Justiça, por meio de sua assessoria jurídica, em uma ação coletiva que trata do mesmo assunto, mas ainda não teve o pleito apreciado.

*Com edição do ANDES-SN. Imagem Adufmat SSind.

 

Fonte: Adua SSind.