Boletim 04/2021 – Sobre a carga horária mínima de aulas semanais

No que tange o cumprimento de uma carga horária mínima de aula, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei nº 9.394/1996) dispõe em seu art. 57 que “Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas”.

Seguindo essa determinação, o Regimento Geral da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES também estabeleceu que “Nenhum docente poderá ter carga horária de aulas inferior a 8 (oito) horas semanais, em qualquer regime” (atr.178, caput), trazendo, ainda, limitações à carga horária máxima, ao dispor que ela não poderá ser superior a 12 (doze) horas no regime de vinte horas semanais de trabalho, nem superior a 20 (vinte) horas nos regimes de 40 horas semanais e de dedicação exclusiva (art. 178, parágrafo único)

Antes mesmo da LDBEN e do Regimento atual da Ufes, o art. 2º da Resolução CEPE nº 60/1992 previu que “A carga didático-aula semanal mínima em qualquer dos regimes de trabalho será de 08 (oito) horas, exceção feita para os casos previstos nesta Resolução”, consignando, em seu parágrafo único, que “Será considerada atividade didático-aula aquela que conferir crédito acadêmico em curso de graduação, em programas ou cursos de pós-graduação e orientação de dissertação ou tese e monografias de curso de pós-graduação ‘lato sensu’”.

Portanto, conforme legislação acima referida, as professoras e os professores têm um número mínimo de horas por semana que devem dedicar às suas atividades de salas de aula, tendo o Regimento Geral de UFES, dentro da discricionariedade conferida pela lei, definido a carga horária máxima.

Como a Ufes não pode criar uma norma interna em flagrante desacordo com a norma superior, no caso a LDBEN, alterando a unidade de cálculo; considerando a utilização do fator multiplicador 2,5 sobre a hora/aula; e a composição da jornada docente com as atividades de pesquisa e extensão, a carga de 8 horas semanais poderá ser cumprida levando em conta uma média anual, dividindo-se entre os semestres de forma razoável, uma vez que a LDBEN não menciona a carga horária referindo-se a semestres.

Jerize Terciano
OAB/ES 6.739

Mila Vallado
OAB/ES 17.211

Assessoria Jurídica Local