Desembargador mantém decisão de juiz que determinou depósito judicial do reajuste Unimed

A Assessoria Jurídica da Adufes tomou ciência na último dia 20 (sexta-feira) da Decisão do Relator do Recurso de Agravo de Instrumento, Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, que manteve a Decisão do Juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória-ES, que determinou que o valor pretendido pela Unimed que exceda ao reajuste permitido pela ANS para os Planos individuais seja depositado em Juízo.

Apesar de respeitarmos a decisão do desembargador, continuamos a entender que não há no processo elemento novo que demonstre o desequilíbrio dos contratos para fim de aplicação dos reajustes determinados pelo Juiz. Também, diferentemente do desembargador não entendemos que a determinação não resguarde as duas partes, posto que o depósito da diferença determinado é bastante oneroso para os usuários.

Observamos que se trata de Decisão inicial do Desembargador Relator, pois o Recurso será levado a julgamento colegiado da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Vejamos abaixo a íntegra da Decisão do Desembargador:

 

D E C I S Ã O

A Agravante aduziu que é uma entidade sindical, que mantém com a parte agravada dois contratos coletivos de prestação de serviços médicos, a fim de atender os seus filiados e dependente. Durante as negociações do reajuste de 2011, a instituição Agravada pretende impor um reajuste das mensalidades em percentual exorbitante (29,19% para o contrato 7523 e 59,68% para o contrato 7534), sob pena de rescisão contratual unilateral.

A Agravante aduziu que, diante da abusividade, ajuizou a ação originária ao presente recurso, pleiteando, liminarmente, a manutenção do contrato. E, na ocasião, o magistrado de primeiro grau de jurisdição, deferiu o pedido liminar, permitindo apenas os reajustes autorizados pela ANS para os contratos individuais de plano de saúde. No Agravo Instrumento nº 23536-52.2012.8.08.0024, de relatoria do Des. Carlos Roberto Mignone, a decisão liminar foi mantida.

Ocorre que, segundo o Agravante, o magistrado de primeiro grau modificou o entendimento anterior. Dessa forma, autorizou o reajuste pretendido pela Agravada, mas o valor controvertido deveria ser depositado em juízo, assim (i) os valores inerentes ao reajuste dos contratos individuais de plano de saúde, autorizado pela ANS, devem ser pagos diretamente à Agravada e (ii) as diferenças entre o reajuste pretendido pela Agravada no contrato no contrato coletivo e o reajuste previsto pala ANS nos contratos individuais devem ser depositadas em juízo, devendo a Agravada emitir duas faturas, uma para pagamento e outra para depósito, retroagindo os depósitos a data de julho/2013.

O Agravante, irresignado com a decisão agravada, alegou que não prova do desequilíbrio econômico-financeiro no contrato e o reajuste é muito oneroso.

Pois bem.

Insta esclarecer, inicialmente, que a cognição quanto a tutela de urgência – inclusive em sede recursal – é sumária, ou seja, o exame das questões fáticas e jurídicas é meramente superficial e provisório, ocupado apenas com a aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse grau de congnição, não foi possível aferir a verossimilhança da alegação e o perigo do dano irreparável.

Em primeiro lugar, é preciso destacar que não existe um parâmetro prévio para o reajuste do contrato coletivo de plano de saúde.

A Agência Nacional de Saúde/ANS não define o percentual máximo de reajuste para os contratos coletivos de plano de saúde. Assim, o reajuste é calculado com base na livre negociação das partes, bem como nos cálculos atuariais que justificam, em tese, a proposta de reajuste, objeto daquela negociação. Somente para os contratos individuais de planos de saúde, e a ANS prevê um percentual máximo de reajuste. Nesse ano, de maio/2013 a abril/2014, esse percentual foi de 9,04%.

Considerando que, nesse grau de cognição, não há elementos probatórios suficientes para aferir a adequação ou não do percentual de reajuste proposto no plano coletivo, ora em discussão, e com prudência ao utilizar como parâmetro de pagamento o reajuste previsto para os contratos individuais e ao determinar o depósito do valor controvertido, a saber, as diferenças entre o reajuste pretendido no contrato coletivo e o reajuste autorizado pela ANS para os contratos individuais.

Vale salientar que a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro de jurisdição resguarda as duas partes, Agravante e Agravado, não ensejando qualquer perigo de ineficácia do provimento jurisdicional ou perecimento do objeto litigioso.

Adverte-se, no entanto, que caso o resultado do aprofundamento cognitivo sinalize uma mudança de convencimento, possa me retratar da presente Decisão, porquanto julgados dessa sorte não ficam imunizados pela autoridade de coisa julgado, tampouco se sujeitam à chamada preclusão pro judicata.

Ante o exposto, RECEBO o recurso no efeito devolutivo.

Intimem-se o Agravante para ciência da decisão e o Agravado para contrarrazões.

Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.

 

                       Vitória – ES.

Desembargador, SAMUEL MEIRA BRASIL

                               Relator