Texto ainda deve passar pelos plenários da Câmara e do Senado. Foi aprovado na terça-feira (11) pela comissão mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a regulamentação do direito de greve do servidor público. As discussões para a regulamentação da greve dos servidores partiram de projeto apresentado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), em 2011 (PLS 710).
O parecer aprovado determina em 60% o percentual mínimo de funcionamento dos serviços essenciais durante as paralisações. Entre esses serviços estão às emergências de hospitais, abastecimento de água e energia, coleta de lixo, defesa civil e controle de tráfego aéreo, os relacionados à educação infantil e ao ensino fundamental, a segurança pública entre outros. Já os serviços não essenciais terão 40% do funcionamento preservado.
O texto do relator prevê ainda intervalo mínimo entre o comunicado de greve e a sua deflagração de 15 para dez dias. Jucá também incluiu no texto a proibição da greve nos 60 dias que antecedem as eleições e o parágrafo para suspender o porte de arma dos servidores públicos que aderirem à greve nos serviços e atividades essenciais, durante os atos e manifestações. Com a aprovação, o texto se torna um projeto, que ainda terá de passar pelos plenários da Câmara e do Senado.
Para Amauri Fragoso, tesoureiro do ANDES-SN e encarregado de Relações Sindicais, a proposta apresentada pelo senador Aloysio Nunes contém um discurso atraente para colocar a sociedade contra o direito de greve no serviço público e criminalizar o direito constitucional de manifestação. “Na verdade, a regulamentação visa cercear o direito de greve dos servidores, o que expressa à lógica de que, quando os trabalhadores se mobilizam em luta na defesa de seus direitos, patronato e governo ficam buscando meios para conter as lutas e, em muitos casos, impedi-las. Como se vive hoje uma fase de perdas de direitos dos trabalhadores voltam à tona ideias de cerceamento ao direito de greve e de criminalização dos movimentos sociais”, avalia.
Conforme Fragoso é importante salientar que “esta movimentação sobre a questão, agora após a eleição, dá indicações do recrudescimento das políticas de retirada de direitos para o próximo ano, para isso, se faz necessário restringir os instrumentos de luta dos trabalhadores”.
O diretor do Sindicato Nacional explica que, como todo direito conquistado por uma sociedade, o direito de greve no Brasil nem sempre foi concedido ao servidor público. Na história das constituições brasileiras, ora se proibiu a greve, como ocorreu na Carta de 1937, ora se permitiu seu gozo apenas ao trabalhador da iniciativa privada. Foi somente com o advento da Constituição de 1988, que se deu o direito de greve do servidor público civil.
“Visto que o direito de greve é um direito fundamental, e que a Constituição preconiza o direito à igualdade, o direito de greve não permite distinção entre o trabalhador do setor privado e o do setor público. Desta forma, qualquer tentativa de regulamentação da greve do funcionalismo público deve ser feita à luz da Convenção 151 da OIT [Organização Internacional do Trabalho, da ONU], que estabelece o princípio da negociação coletiva entre trabalhadores públicos e os governos das três esferas – municipal estadual e federal – promulgada pelo Congresso Nacional”, ressaltou o tesoureiro do ANDES-SN.
*Com informações da Agência Senado
Fonte: Andes-SN