Nota técnica Jurídico Adufes sobre Ação Coletiva URP/1989

Diante das falsas e caluniosas notícias,  divulgadas de modo infundado e maledicente em e-mails de diversos docentes, o que inclusive estamos avaliando a adoção de medidas judiciais e administrativas a serem tomadas, vimos prestar os seguintes esclarecimentos  a respeito da Ação Coletiva que discutiu o pagamento da Unidade de Referência de Preço – URP:

A Ação Judicial para recomposição da URP de abril e maio de 1989 (Reclamação Trabalhista – Processo Nº RTOrd-155500/1991-001-17-00.9 que tramita na 1ª Vara Federal do Trabalho de Vitória) foi interposta no ano de 1991 através da Assessoria Jurídica à época contratada, portanto a atual Assessoria Jurídica da Adufes não teve qualquer interferência, até porque quando passou a atuar neste Sindicato o processo já havia sido sentenciado.

Importante ressaltar que, no período de dezembro de 1993 a janeiro de 1995,  os docentes receberam em seus contracheques valores relativos à URP. Sendo que a partir de 27 de setembro de 2000, a UFES em razão de Ofício advindo da Secretaria de Controle Externo/ES, Órgão do Tribunal de Contas da União, passou a comunicar aos docentes que iria tomar as providências para os descontos mensais dos referidos valores.

A ADUFES, agora através da atual Assessoria Jurídica, impetrou Mandado de Segurança na Justiça Federal para impedir a devolução dos valores pagos a título de URP, processo nº 2000.50.01.006418-3 que tramitou na 2ª Vara. A liminar foi deferida impossibilitando os descontos, a sentença ratificou a liminar e os recursos da UFES foram julgados improvidos, sendo o último pelo Superior Tribunal de Justiça.

Voltando à Ação Trabalhista, superadas as medidas jurídicas impeditivas, a Assessoria Jurídica da Adufes deu início à Execução, qual seja, a apuração da diferença devida aos docentes. O Perito do Juiz (Contador) efetuou os cálculos das diferenças referentes aos percentuais de URPs, tendo a UFES discordado e a ADUFES, com a assistência de Profissional Técnico, concordado com os valores apurados.

Com a homologação da Juíza dos valores calculados pelo Perito Judicial, a Universidade ingressou com Embargos da Execução discordando dos valores, pois entendia que o percentual haveria de ficar limitado em a 7/30 de 16%, conforme Súmula 272 do STF. A Juíza, em 30/09/2015, julgou os Embargos a favor da UFES, reduzindo significativamente o valor da diferença de cada docente. Entendendo que a sentença não limitou o percentual da URP, a Assessoria Jurídica da Adufes ingressou com Recurso (Agravo de Petição) perante o Tribunal Regional do Trabalho em Vitória (TRT da 17ª Região), na tentativa de reverter a sentença da Juíza.

O TRT julgou o Recurso da Adufes, no entanto, manteve a sentença da Juíza que reduziu o percentual, sob o argumento de quando do trânsito em julgado da sentença originária já vigia o § 5º do art. 884 da CLT (redação da MP nº 2.180-35/2001), que permitiu a flexibilização da Coisa Julgada (Sentença definitiva), com isso tornando legal a aplicação da Súmula 271, que dispôs sobre a proporcionalização da URP. Assim, no ano de 2017, o processo retornou à Vara do Trabalho originária para o prosseguimento da execução. Foi então, que o Juiz determinou ao Contador Judicial que refizesse os valores, na forma que restou decidido, para providenciar o pagamento. Ocorre que, a UFES voltou a discordar da atualização, no que, mais uma vez, o processo retornou ao Contador.

Após os diversos trâmites, o Contador Judicial devolveu o processo em 24/09/2018. No dia 05/11/2018, o Juiz proferiu Despacho, no entanto ainda não está disponível, para que possamos melhor esclarecer acerca dos próximos passos, sendo que a ADUFES e a UFES deverão se manifestar sobre a atualização dos valores por parte do Contador.

Para não gerar expectativa, diante dos longos anos de tramitação do processo e por envolver grande parte da categoria, a ADUFES optou por aguardar melhor definição do andamento da ação para produzir informes e esclarecimentos à categoria. No entanto, em razão da circulação de mensagens falsas e caluniosas, a diretoria deste Sindicato decidiu antecipar todas as informações acerca do processo.

Aproveitamos também para informar que, em caso de pagamento, os valores serão disponibilizados através de conta judicial individualizada, ou seja, em nome de cada docente, portanto, nenhuma forma de pagamento passa pelos advogados e muito menos pela Diretoria da ADUFES.  Os docentes beneficiados são os constantes na listagem de substituídos apresentada à época no processo, sendo que somente constam na referida listagem os que estavam com a contribuição regular perante à ADUFES

Diretoria da Adufes