A universidade havia alegado ser proibida a averbação de dois tempos de serviço concomitantemente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entretanto, na sentença, a justiça determinou que a UFES considere a contagem do tempo de contribuição do docente para fins de aposentadoria referente aos anos de recolhimento feitos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O documento também condena a universidade “ao pagamento das parcelas devidas a partir da data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas, com a incidência de juros, desde a citação”.
O docente havia exercido o tempo de serviço, de forma concomitante, de 3/01/80 a 12/12/90. Para a Ufes, os anos de contribuição conforme o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – objeto de averbação automática decorrente da Lei nº 8.112/1990 -, não poderiam ser somados. Porém, a juíza da 2ª Vara Federal de Justiça Federal de Vitória, reconheceu o direito do docente.
O jurídico da Adufes esclareceu que o professor exercia os dois cargos e tinha duas contribuições recolhidas pelo RGPS, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Com a criação do Regime Jurídico Único (RJU) as contribuições passaram a ser convertidas compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS)”, explicou o advogado Jerize Terciano de Almeida.
Fonte: Adufes