Docente ganha na justiça prorrogação de licença-maternidade de filhos prematuros

O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Vitória, Roberto Gil Leal Faria, determinou à Ufes que compute o início da licença-maternidade de seis meses de uma professora a contar da alta hospitalar dos filhos gêmeos prematuros. A universidade deve adotar todas as medidas administrativas necessárias para efetivar a decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos.

A licença de 120 dias à gestante, prevista no art. 207 da Lei nº 8.112/1990, pode ser prorrogada por mais 60 dias com base no Decreto 6.690/2008, totalizando 180 dias, a começar da data do parto, mesmo em casos de prematuridade do recém-nascido. Entretanto, na avaliação do juiz responsável pela decisão, o simples limite temporal de 180 dias a partir do parto não garantirá à gestante e seus filhos o direito de terem efetivo contato nos primeiros meses de vida. Segundo ele, “razão pela qual não se pode esvaziar o comando constitucional de proteção da maternidade, que deve ser efetivo, e não apenas programático”.

Ao acolher a tese apresentada pela assessoria jurídica da Adufes, o magistrado defendeu que a licença a gestante merece algumas considerações de ordem jurídico-sociais e destacou “que há recentes manifestações médicas no sentido de comprovar que os estímulos dados à criança nos primeiros meses de vida são cruciais para o desenvolvimento cerebral, sendo determinantes para características futuras”.

Para a assessora jurídica da Adufes, Mila Vallado Fraga, a finalidade da licença à gestante só é alcançada quando mãe e filho podem usufruir da convivência mútua e permanente durante o tempo legalmente previsto para o benefício. “Negar essa convivência justamente nos casos de prematuridade, que muitas vezes exigem cuidados especiais – inclusive em relação à introdução e adaptação ao tão importante aleitamento materno -, significa priorizar a letra fria da lei em detrimento de princípios caríssimos à ordem constitucional, como o direito à saúde e a proteção à família, à maternidade e à infância”, afirmou.

A assessora acrescentou que há situações em que o recém-nascido permanece internado em Unidade de Internação Neonatal durante meses e, quando finalmente obtém a alta hospitalar, não pode contar um dia sequer com a presença e os cuidados contínuos da mãe, porque esta é obrigada a retornar ao trabalho após o término do prazo legal de 120 ou 180.

Por isso, conclui a assessora, “enquanto não houver a necessária mudança na lei que obrigue aos empregadores a concessão da licença-maternidade a partir da alta hospitalar do bebê, se for este o caso, a intervenção do Poder Judiciário por meio de decisões judiciais como a ora informada é imprescindível”, destacou. A advogada lembrou que essa intervenção se faz necessária para que sejam garantidos os direitos fundamentais de proteção às servidoras públicas e demais trabalhadoras puérperas, bem como  aos seus filhos recém-nascidos.

Fonte: Adufes