Nota da categoria docente em relação aos boletos emitidos pela Ufes para pagamento pela Adufes

 

Em assembleia da categoria, realizada na sede da Associação de Docentes da Ufes (Adufes) no dia 12 de setembro de 2024, as/os professoras/es presentes manifestam-se em relação às notificações feitas pela Ufes, dirigidas à Adufes (Documento avulso nº 23068.031741/2024-39), para ressarcimento de valores que teriam causado prejuízo à Ufes no valor de R$ 208.047,75 (duzentos e oito mil e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), relativo ao “pagamento na nota cheia pelos serviços das empresas de mão de obra terceirizadas da Ufes […] e o não recebimento da prestação dos serviços, por razão de impedimento de entrada na Universidade”.

O procedimento de cobrança aberto pela Ufes ignora o fato de que inexiste movimento paredista sem paralisação das atividades profissionais e da prestação de serviços a ela relacionados, tal como ocorreu, ainda que breve e parcialmente.

A Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências, prevê expressamente as hipóteses de serviços essenciais os quais devem ser garantidos no curso do período grevista.

Nesta esteira, depreende-se da memória de cálculo incluída no Ofício em questão que nenhuma das atividades genericamente elencadas – que supostamente deixaram de ser prestadas em decorrência do movimento grevista – se incluem no rol de serviços essenciais previsto pela legislação federal.

Acrescente-se que todos os serviços tidos pela Ufes como essenciais foram negociados com o Comando Local de Greve (CLG), que garantiu o diálogo com os gestores da Universidade, de modo a permitir o acesso das/os envolvidas/os nas atividades consideradas imprescindíveis pela Administração Central da Ufes, conforme peça sequencial 10 do Processo digital nº 23068.026548/2024-86 (memória da reunião realizada dia 16/04/2024 com a presença da Administração Central e o CLG).

Além disso, o CLG disponibilizou um formulário do “Comitê de Atividades Imprescindíveis”, que recebeu 58 registros que foram anuídos em sua totalidade, como eventos, bancas, concursos, manutenção de equipamentos, apresentação teatral etc.

Assim, o que pretende a Ufes é responsabilizar esta entidade sindical por todo e qualquer suposto prejuízo que possa ter acumulado durante os dias de paralisação total das atividades. Entretanto, é necessário reiterar que não há greve que não cause redução na prestação dos serviços, seu acúmulo e efeitos correlatos. Tal redução, contudo, exprime tão somente o exercício do direito de greve e suas consequências correlatas e não podem e não devem ser confundidas com o exercício abusivo do direito, como pretende a Universidade.

O Parecer n. 418/2024/PROC UFES/PFUFES/PGF/AGU, que cita seis vezes o termo “abusivo” e correlatos e que serviu ao Pró-Reitor de Administração para indeferir a argumentação apresentada pela Adufes, não traz nenhum elemento comprobatório de abusividade. Aliás, lembre-se que a Adufes compareceu em 22 de agosto em Audiência junto à Justiça Federal em virtude de Ação Civil Pública aberta pelo Ministério Público Federal no período da greve, em virtude do fechamento dos portões. A ação foi ENCERRADA, com acordo firmado “sem reconhecimento de procedência dos pedidos e sem presunção de veracidade dos fatos narrados”.

Se do ponto de vista jurídico não é possível atribuir responsabilidade objetiva à entidade sindical, mais ainda, do ponto de vista político, não se pode aceitar a responsabilização do sindicato pelo exercício do direito de greve, diante de uma decisão coletiva, legitimamente tomada em Assembleia aberta à toda a categoria (independente de filiação sindical), com Comando Local de Greve votado e aprovado também em Assembleia. Essa responsabilização criminaliza o movimento docente, ceifando de forma gravíssima o preceito constitucional do pleno exercício do direito de greve, conquistado a duras penas, o que não se pode admitir em uma plena democracia. 

Assim, a Assembleia da Adufes não reconhece o débito alegado pela Ufes que validado institucionalmente constitui um ataque à democracia, ao direito de greve, à defesa da educação pública, por melhores condições de trabalho, orçamento e à luta das trabalhadoras e dos trabalhadores.

A Assembleia da Adufes entende que cabe, nesse sentido, retratação da Administração Central a respeito da tentativa reiterada de criminalização da greve, efetivada de diversas formas e, especificamente, aqui, traduzida na cobrança de supostos débitos, fato sem precedentes nos 46 anos de história da Adufes e sem nenhuma ocorrência em todo o Brasil no decurso da  greve de 2024.

Vitória, 12 de setembro de 2024.

Adufes