Assessoria jurídica da Adufes responde as principais perguntas da categoria sobre suspensão do calendário acadêmico

A consulta foi feita nessa quarta-feira, 20, logo após o Sindicato tomar conhecimento da decisão do CEPE de encaminhar o debate sobre a suspensão do calendário acadêmico aos Centros de Ensino para que os departamentos, colegiados e demais setores que compõem cada unidade possam se manifestar até o próximo dia 28.

A diretoria da Adufes começou o dia desta quinta-feira (21) participando de reuniões virtuais em centros  e há várias outras programadas para as próximas horas e dias. “Estamos reafirmando os  princípios defendidos até aqui e abertos a participar de todos os encontros, portanto  à disposição de nossa base. Cada conselheira e conselheiro pode nos chamar. Cada chefia, direção e qualquer docente pode nos procurar e nos convocar a participar de reuniões para levar informações”, ressalta a presidenta da Adufes, Ana Carolina Galvão.

Em resposta aos questionamentos que a Adufes vem recebendo da categoria, a Assessoria Jurídica encaminhou agora há pouco retorno às principais questões colocadas. Leia abaixo a solicitação feita seguida das perguntas e respostas do jurídico do sindicato.

 

À Assessoria Jurídica da Adufes

Assunto: consulta jurídica sobre implicações de suspensão do calendário acadêmico

Vitória, 20 de maio de 2020

Prezado Dr. Jerize Terciano,

A diretoria da Adufes solicita parecer jurídico a respeito das implicações de suspensão do calendário. A motivação da consulta é que a diretoria vem sendo interpelada a respeito das implicações dessa solicitação feita pelo sindicato à Comissão de Ensino de Graduação e Extensão (CEGE-CEPE), em especial sobre questões de ordem jurídica. Ademais, muitos questionamentos têm circulado junto à categoria, sem necessariamente serem endereçados ao sindicato, sinalizando aspectos de ordem legal que podem ocasionar insegurança à categoria docente e também a toda a comunidade acadêmica.

Diante disso, solicitamos a análise jurídica das seguintes questões:

  1. É possível, em meio à pandemia do novo coronavírus, que o calendário acadêmico seja suspenso e que seja mantida a designação do “trabalho remoto – Covid-19” às/aos docentes?

Não há impedimento algum para a suspensão do calendário acadêmico, inclusive, como é de conhecimento, foi a posição adotada pela maioria das Instituições Federais de Ensino. A Decisão pela suspensão, em razão do princípio da autonomia universitária, cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

O pagamento da remuneração não se justifica pelo “trabalho remoto – Covid-19”, mas sim pela impossibilidade de continuidade regular do trabalho, ante a excepcionalidade do período de pandemia e continuidade das demais atividades possíveis de forma remota.

  1. Docentes que atuam exclusivamente no ensino (ou com a maior parte destinada ao ensino), por não possuírem projetos de pesquisa e extensão, estariam desamparadas/os com a suspensão do calendário?

Em nenhuma hipótese, o docente deve ser prejudicado, pois a suspensão do calendário acadêmico em razão da pandemia não corresponde à falta ao trabalho, devendo os direitos ser integralmente mantidos como se o servidor em efetivo exercício estivesse.

  1. Caso as/os docentes estejam vinculadas/os a projetos de pesquisa ou extensão que não podem ter continuidade nesse momento, há insegurança às suas carreiras e salários? O que as/os professoras/es devem fazer?

Reiterando a posição anterior, também os direitos dos docentes não vinculados a projetos de pesquisa ou extensão durante o período da suspensão do calendário devem ser mantidos, como se tais professores em efetivo exercício estivessem (assim como ocorre em relação às férias e afastamentos para aperfeiçoamento). Como defendemos a manutenção de todos os direitos, não vemos necessidade de providências por parte deles. Entender diferente é o mesmo que mandar a conta da pandemia para o docente.

  1. Argumenta-se que a suspensão do calendário trará prejuízos à categoria pela aplicação da Instrução Normativa n. 28, do Ministério da Economia (perda de adicionais). Isso procede?

Como a suspensão decorre do período excepcional da pandemia, entendemos que não deve haver retirada de direitos, razão pela qual a Instrução Normativa nº 28 não deveria ser aplicada. Mas reconhecemos que paira divergência sobre o pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, raio x) no período de suspensão, considerando que os mesmos advêm da exposição direta do trabalhador ao agente insalubre ou perigoso. Sobre essa questão, ingressamos na Justiça Federal com Ação Civil Pública para garantia dos adicionais ocupacionais retirados pela referida Instrução Normativa, no que estamos aguardando o pronunciamento do Juiz a respeito do nosso pedido de liminar.

  1. Temos docentes que completam sua jornada de trabalho somente com ensino. Com a suspensão do calendário, essas/es professoras/es estariam ameaçados de corte de salários?

A impossibilidade de trabalho com a suspensão do calendário em razão da pandemia não é mera falta ao trabalho, correspondendo a afastamento como se em efetivo exercício estivesse. Portanto, não se pode cortar remuneração de docentes sob a alegação de que os mesmos completam sua jornada de trabalho apenas com carga horária de ensino. 

  1. Como ficam os contratos de prestadores de serviços terceirizados e docentes substitutas/os? Precisam ser automaticamente cancelados? A suspensão do calendário causa prejuízo financeiro à universidade e demissões?

Em relação aos contratos precários como os de serviços terceirizados e dos professores substitutos, de fato a rescisão ou manutenção está no âmbito da discricionariedade da Administração, que em qualquer hipótese deverá justificar seu ato. Assim, a suspensão do calendário acadêmico não implica automática rescisão dos contratos dos serviços terceirizados e dos professores substitutos. Observando que os Contratos são celebrados entre a UFES e as Empresas que contratam a mão-de-obra dos trabalhadores através do regime da CLT. Já os substitutos têm lei específica (8745/93), que regula seus contratos administrativos com a UFES. 

Em relação a possível prejuízo financeiro, é difícil saber exatamente, até porque em algumas situações havendo redução de atividade, poderá haver redução de despesas. Havendo por parte da Ufes a organização das atividades dos substitutos de modo a manter a integralidade de suas cargas horárias, não há razão para redução salarial proporcional ou demissões.

  1. Existem setores da universidade que executam serviços, projetos e tarefas essenciais, inadiáveis e emergenciais. A suspensão do calendário acadêmico impediria a manutenção dessas atividades?

Realmente não. Ademais, a suspensão do calendário não significa fechamento da Universidade.

  1. As chefias podem atestar frequência de suas/seus servidoras/es, caso haja suspensão do calendário?

Não havendo trabalho regular, entendemos que o DGP/PROGEP, juntamente com as Chefias, deve definir a forma de melhor atestar a frequência, sem qualquer prejuízo a direitos. Isso já vem sendo praticado, uma vez que os lançamentos de frequência tem sido pela modalidade “Trabalho Remoto Covid-19”, que não teria necessidade de ser alterado. 

  1. Estudantes beneficiárias/os da Assistência Estudantil da Universidade temem a interrupção do pagamento de seus auxílios. Assim como questionado em relação aos contratos de prestação de serviço e docentes substitutos, perguntamos se a suspensão do calendário obrigará a universidade a realizar corte de auxílios e bolsas (de pesquisa e/ou extensão). Seria o caso de criar outros mecanismos?

Sendo a Assistência Estudantil da Universidade devida durante o ano letivo, com apresentação de “plano de trabalho”, sua manutenção deverá ser justificada no caso de suspensão do calendário. Entendemos que, justificar a manutenção do benefício em razão da excepcionalidade da pandemia, deixando evidente o atendimento de sua finalidade e a preservação do interesse público, é mais razoável do que criar outro benefício.

  1. Temos condições de prever todos os desdobramentos da pandemia, em termos jurídicos?

Não temos dúvida, que no período pós-pademia surgirão situações que vão demandar ajustes por parte da UFES, especialmente diante da especificidade das atividades docente, mas nenhum desses ajustes poderá afrontar direito da categoria, posto que a impossibilidade de cumprimento regular das atividades docentes deveu-se em função da preservação da vida, garantia maior de nossa constituição.

Seja no âmbito político ou jurídico, o movimento sindical deve está alerta, pois temos notado a utilização do período de pandemia por parte do Governo Federal, para fim de aprofundar sua visão de estado, enfraquecendo a autonomia das IFES, reduzindo custo do ensino e restringindo direitos, além da tentativa de expor e constranger servidores. Esta postara do Governo fica evidenciada na medida em que não prioriza o direito à vida ou a dignidade humana.

Fonte: Adufes