A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu nessa quinta (19) que o Decreto Federal nº 4.887/2003, sobre titulação de terras de comunidades quilombolas, é constitucional. Com a decisão, o tribunal derruba a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.239, impetrada pelo DEM, contra o decreto. Com a decisão da Corte Especial, a regulamentação do procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos definidos pelo decreto estão valendo. O decreto regulamenta o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Esse julgamento tratou da titulação do território da Comunidade Quilombola Invernada Paiol de Telha e poderia abrir precedentes para que outras terras quilombolas em situação semelhantes fossem julgadas e colocadas em risco. A ADI foi ajuizada pelo DEM, votada pelo relator Cesar Peluso, e representa uma ameaça ao direito histórico desses grupos étnicos aos territórios de origem. Todavia, por 12 votos a três, os desembargadores do TRF4 decidiram manter a constitucionalidade decreto, o que sinaliza a continuidade da atual política de titulação de territórios quilombolas e da ferramenta de luta aos movimentos que lutam pela causa.
O DCE Unicentro, a Anel-PR e Adunicentro estiveram presentes no julgamento para apoiar essa luta. A página eletrônica e oficial da Comunidade Quilombola Invernada Paiol de Telha segue em campanha e pede solidariedade para divulgar ações e notícias e a petição em apoio aos quilombolas do Paraná.
Julgamento
Iniciado dia 28 de novembro, o julgamento teve pedido de vista do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que apresentou seu voto na sessão de hoje. O magistrado, acompanhado por 11 desembargadores dos 15 que compareceram à Corte Especial. “Com efeito, por força do disposto no texto constitucional de 1988, o artigo 68 do ADCT, inspirado no ideário que inaugura o Estado brasileiro na dignidade humana e no respeito e tutela dos seguimentos sociais e éticos que compõem a diversidade da população brasileira, visando, ainda, à erradicação das desigualdades, assegurou aos remanescentes das comunidades dos quilombos a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando, incumbindo ao intérprete dar ao mencionado preceito constitucional a sua plena eficácia, nos termos, também, do disposto nos artigos 215 e 216, § 5º, da CF/88, para que os integrantes das comunidades quilombolas possam continuar vivendo segundo as suas próprias tradições culturais, assegurando-se-lhes a efetiva participação em uma sociedade pluralista como é a nossa”, declarou Thompson Flores em seu voto.
Inconstitucionalidade
Informações do site do TRF4 dão conta de que a “arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 3ª Turma do tribunal, ao julgar apelação cível impetrada pela Associação Pró-Reintegração da Invernada Paiol de Telha e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra sentença da Justiça Federal de Curitiba, que determinou o encerramento do procedimento administrativo que desapropriava a região de Invernada Paiol de Telha em favor das comunidades quilombolas”.
* Com informações da CSP-Conlutas e TRF4