O direito social fundamental à remuneração do trabalho noturno de modo superior ao do diurno está previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo extensível aos servidores públicos em razão do art. 39, §3º, do mesmo diploma legal e dos artigos 61, VI, e 75 da Lei nº 8.112/90.
Assim, o legislador constituinte assegurou também aos servidores públicos, notoriamente penalizados pela jornada prestada à noite, tratamento remuneratório que, ao menos em parte, recompense dignamente eventuais transtornos causados à saúde física e mental e à vida familiar e social do trabalhador.
Diante da garantia constitucional ao adicional noturno, a Lei n. 8.112/90, no seu art. 75, parágrafo único, estabeleceu a redução da jornada e seu pagamento a maior da seguinte maneira:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Deste modo, o adicional noturno é devido aos servidores cuja jornada de trabalho se estenda ou tenha início às 22 horas de um dia até às 05 horas do outro, sendo obrigatório o cômputo reduzido de cada hora de trabalho, que será de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Importante ressaltar que a base de cálculo para o pagamento do adicional noturno é o salário base mais as gratificações permanentes e que a verba não se incorpora à remuneração ou provento do servidor.
A partir do ano de 2018 a UFES deixou de reconhecer o direito aos docentes em regime de Dedicação Exclusiva sob o argumento de que a remuneração, nesse caso, abrange o trabalho noturno da mesma forma que o diurno. Tomando conhecimento do fato, a Assessoria Jurídica da Adufes ingressou com Ação Coletiva perante a Justiça Federal do Espírito Santo, que liminarmente restabeleceu o direito de tais professores que integram a ação.
A sentença da Juíza da 2ª Vara Federal de Vitória, Enara de Oliveira Olímpio, ratificou a liminar, determinando que a UFES restabeleça o pagamento do adicional noturno dos docentes, condenando, ainda, ao pagamento dos valores em atraso.
A UFES recorreu da sentença, mas a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão de primeira instância, garantindo o direito dos Professores em Dedicação Exclusiva de também receberem adicional noturno. O processo ainda não se encerrou, mas a expectativa da Assessoria é que a demanda chegue ao fim durante o ano de 2021.
Para os Docentes em Dedicação Exclusiva que não fizeram parte da referida ação coletiva, a Assessoria Jurídica está ingressando com ações individuais pleiteando o pagamento do adicional noturno aos Professores interessados. Pedimos que mantenham contato com a Assessoria por meio do site. Basta acessar o “Fale com a Adufes” e selecionar o “Jurídico” para que possam viabilizar a ação judicial.