Nos últimos dias diversas/os Associadas/os questionaram à Adufes e sua Assessoria Jurídica se a categoria docente tem direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada “adiantamento do PCCS” (pecúnia) decorrente da mudança do regime celetista para o estatutário, ocorrida em dezembro de 1990.
As dúvidas surgiram a partir de notícias sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no dia 21 de agosto de 2020, no julgamento do RE 1.023.750/SC, que resultou no Tema 951, assim ementado: “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários – PCCS”.
Diante disso, a Assessoria Jurídica da Adufes informa que o direito reconhecido na referida decisão é exclusivo das/os servidoras/es integrantes do antigo Ministério da Previdência e Assistência Social e suas autarquias (hoje Ministério da Saúde e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), em razão do adiantamento pecuniário previsto no Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) daquela categoria, concedido em janeiro de 1988.
Assim, não se trata de direito conferido a todas/os as/os servidoras/es federais, mas especificamente aos previdenciários e, ainda assim, que já tinham ingressado com ação na Justiça do Trabalho na época da transposição do regime celetista para o estatutário, conforme delimitado pelo Supremo na mesma decisão judicial.
Embora o assunto tenha ganhado evidência com a decisão da Suprema Corte, há muito é objeto de dúvidas entre as/os Associadas/os da Adufes. Em outra oportunidade, quando circulou notícia semelhante, a Assessoria Jurídica esclareceu que o direito às diferenças remuneratórias não se aplica à categoria docente, mas às/aos servidoras/es celetistas que, ao migrarem para o regime estatutário, tinham em seu Plano de Cargos e Salários (PCCS) previsão de pagamento de um abono a título de adiantamento, como era o caso, justamente, dos previdenciários. Além disso, conforme decidido pelo Supremo, tal direito carece de prévio reconhecimento judicial em ação trabalhista individual ou coletiva.
Por fim, alertamos às/aos Associadas/os que fiquem atentas/os a qualquer oferta ou promessa de pagamento da referida diferença, podendo contatar a Assessoria Jurídica para maiores informações.
Jerize Terciano
OAB/ES 6.739
Mila Vallado
OAB/ES 17.211
Assessoria Jurídica da Adufes